Juízo de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
Gabinete do Juiz
Autos nº: 0005411-73.2012.8.02.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: CONVENÇÃO FRATERNAL DOS MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE
DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL
DECISÃO
CONVENÇÃO FRATERNAL DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, interpôs a presente ação cautelar inominada em face de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL, também devidamente qualificada.
A parte autora requereu em sede de liminar que a ré se abstenha de registrar a ata assemblear da 5ª Assembléia Geral Ordinária da CGADB, ocorrida no Estado de Alagoas, sob pena de multa única no valor único de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como seja determinado que a ré se abstenha de alterar o seu estatuto social e regimento interno nos pontos elencados no edital de convocação para a 5ª AGE.
Fundamenta o referido pedido no fato de que as decisões tomadas na 5ª AGE não respeitaram o quórum mínimo necessário previsto no estatuto,ou seja, quórum qualificado de dois terços dos membros presentes. Além disso, a apuração dos votos se deu por aclamação, ou seja, a olho nú, o que gerou uma lista com voto contrário às decisões de reforma do Estatuto, com 796 assinaturas, o que desqualifica o quórum necessário.
Em sede de Plantão Judiciário, a liminar requerida foi concedida, com fundamento nas argumentações alegadas pela parte autora, ou seja, o não atendimento do quórum de 2/3 dos presentes 5ª AGE, para a aprovação do estatuto da entidade.
Após, devidamente intimada para o cumprimento da referida liminar, a parte ré interpôs um pedido de revogação da mesma, alegando o caráter de irreversibilidade da referida decisão e os prejuízos que a mesma poderá ocasionar.
Alega que as pretendidas modificações no estatuto da entidade se referem apenas à criação de um novo cargo de Tesoureiro e à alteração do Credo. Informa que as inscrições para os candidatos a cargos junto à Convenção Nacional vai até o dia 31 de outubro deste ano, para eleições que ocorrerão em abril de 2013.
A impossibilidade de registro da 5ª AGE, em decorrência da concessão da liminar, ocasionará um grave prejuízo aos pretendentes a concorrer ao referido cargo, em decorrência da iminência do fim do prazo de inscrições.
Assim, requer a revogação da decisão que determinou o impedimento do registro da 5ª Assembleia Geral Extraordinária, bem como que a ré se abstivesse de alterar o estatuto social e regimento interno nos pontos elencados no edital de convocação para a 5ª AGE, até ulterior decisão meritória.
É em resumo o relatório. Passo a decidir.
Considerando que a parte ré desistiu do incidente de exceção de incompetência, passo a análise de seu pedido de reconsideração da decisão liminar, haja vista tratar-se de incompetência relativa, a qual somente pode ser declarada através de requerimento da parte.
Compulsando com vagar os presentes autos observa-se que a decisão concessiva do pedido de liminar está impedido a realização de pleito eletivo no bojo da Convenção ré, tendo em vista que impossibilitou o registro da 5º Assembleia Geral Extraordinária, a qual alterou o estatuto interno da demandada, prevendo, entre outros pleitos, a criação de um novo cargo para Tesoureiro.
Os candidatos ao referido cargo estão impossibilitados de registrar sua candidatura ao novo cargo previsto, em decorrência do impedimento do registro da 5ª AGE, o que poderá gerar uma situação irreversível, gerando prejuízos, tendo em vista que o prazo para as inscrições da candidatura se finda no dia 31 de outubro.
Entendo que embora seja relevante a questão do quórum de 2/3 dos presentes para aprovar modificações no estatuto e regimento interno da demandada, estando o seu não atendimento demonstrado nos autos, não vislumbrei o requisito do perigo da demora, já que as eleições apenas irão ocorrer em abril de 2013.
Por outro lado, verifiquei que a concessão do pedido liminar acarreta prejuízos aos pretendentes do cargo ser criado, pois estão impedidos para se inscrever no mesmo, considerando ainda que o prazo de inscrição se esgota no dia 31 de outubro do corrente ano.
Assim, concluo que a concessão do pedido liminar reveste-se do caráter de irreversibilidade, pois caso a decisão seja modificada em sede de sentença não haverá como viabilizar as eleições para o referido cargo, portanto, necessário se faz a revogação da referida decisão liminar.
Isto posto, com base nas argumentações perfilhadas, revogo a decisão liminar concedida em sede de plantão judicial.
Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de provas em futura audiência de instrução, a fim de dar cumprimento ao art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Maceió , 28 de setembro de 2012.
Domingos de Araújo Lima Neto
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por DOMINGOS DE ARAUJO LIMA NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site:
Informe o processo:
0005411-73.2012.8.02.0001
Código:
8B722
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